Esta página foi criada com o intuito de proporcionar uma experiência de interação e inclusão acerca da importância da difusão de métodos alternativos de resolução de conflitos, com uma atenção especial a terceira onda universal de acesso a justiça. Nesse sentido, o grande objetivo deste webfólio é proporcionar uma aproximação do tão importante tema para todos, uma vez que é cada vez maior o número de pessoas que tem na internet sua principal fonte de informação.
A terceira onda do movimento ao acesso à Justiça abarca as conquistas provenientes das ondas anteriores (a representação dos pobres na primeira onda e a representação dos interesses difusos na segunda onda) e ao mesmo tempo abrange o conceito de acesso à Justiça, pois não se limita apenas a resolução dos litígios na via judiciária. A reforma possui uma abordagem mais ampla como, por exemplo, os “métodos alternativos” de resolução e prevenção de conflitos.
É importante ressaltar a crítica feita por Calmon ao termo “métodos alternativos”, pois esse termo é cunhado tendo em conta a tradição processual que vivemos. Qualquer via que não seja a processual é vista como alternativa, embora muitas vezes sejam as formas mais tradicionais e equilibradas de resolução de conflito.
Nesse sentido, é necessário pontuar que existem limites para a atuação da via processual, por conseguinte os “métodos alternativos”, ou melhor, “métodos adequados” são em certos casos opções mais vantajosas para as partes. Nas palavras de Petrônio Calmon:
Nesse diapasão, podemos diferenciar o método processual, que é um método heterocompositivo, ou seja a solução do conflito ocorre pela pacificação a partir de um terceiro imparcial, dos métodos alternativos, que vem a ser formas autocompositivas, isto é, a solução decorre do consenso entre as partes.
Entende-se por autocomposição todo método alternativo de solução de conflitos; é a composição do conflito (solução do conflito) pelos próprios indivíduos conflitantes, sem que exista representação legal e a existência de um terceiro com poder decisório.
Podemos conceituar os métodos alternativos da seguinte forma:
A mediação consiste em uma exposição de vontades entre as partes e um dialogo para que se entre em um consenso, com o uso de um terceiro imparcial, que viabiliza e incentiva o diálogo, porém, sem poder decisório. Nesse método uma das partes abdica da sua vontade por completo ou parcialmente, ou ambas as partes abdicam de suas vontades parcialmente para entrarem em comum acordo. Possui como finalidade a harmonia, o consenso.O uso da mediação leva a uma resolução totalmente elaborada pela partes, o que torna a decisão mais equilibrada, além de satisfatório entre as partes.
A negociação é um processo da autocomposição que se caracteriza por um dialogo entre os envolvidos sem a intervenção de um terceiro. Uma das partes expõe sua pretensão e havendo um conflito, divergências de interesses e pretensões, inicia o dialogo para resolução do conflito de forma pessoal e informal.
A arbitragem tem como característica principal a escolha de um terceiro, imparcial e particular, que irá arbitrar o conflito, essa escolha, feita por ambas as partes, geralmente usada no meio empresarial, em que procura-se substituir o processo judicial para tomada de uma decisão. Segundo Cappelletti, essa é uma alternativa que pode reduzir custos, se o escolhido para julgar for pago pelo Estado, e como utiliza meios mais informais, tende a beneficiar substancialmente as partes mais fracas (os hipossuficientes).
A conciliação pode ser definida como uma modalidade da autocomposição. Entretanto, nesta modalidade de autocomposição, há a presença de um terceiro imparcial para administrar o conflito e dar sugestões e proposições de solução de sua autoria. A atuação do conciliador possui o intuito de iluminar as partes para, juntas chegarem a um acordo comum.
A terceira onda do movimento ao acesso à Justiça abarca as conquistas provenientes das ondas anteriores (a representação dos pobres na primeira onda e a representação dos interesses difusos na segunda onda) e ao mesmo tempo abrange o conceito de acesso à Justiça, pois não se limita apenas a resolução dos litígios na via judiciária. A reforma possui uma abordagem mais ampla como, por exemplo, os “métodos alternativos” de resolução e prevenção de conflitos.
É importante ressaltar a crítica feita por Calmon ao termo “métodos alternativos”, pois esse termo é cunhado tendo em conta a tradição processual que vivemos. Qualquer via que não seja a processual é vista como alternativa, embora muitas vezes sejam as formas mais tradicionais e equilibradas de resolução de conflito.
Nesse sentido, é necessário pontuar que existem limites para a atuação da via processual, por conseguinte os “métodos alternativos”, ou melhor, “métodos adequados” são em certos casos opções mais vantajosas para as partes. Nas palavras de Petrônio Calmon:
Muitos conflitos jamais encontram solução, o que se constitui em um problema crônica da sociedade. É a chamada litigiosidade contida. Isso ocorre porque muitas vezes não é compensatório valer-se do processo judicial (custoso, moroso e complicado) e porque outros meios eficazes não se apresentaram para suprir tal deficiência.
Nesse diapasão, podemos diferenciar o método processual, que é um método heterocompositivo, ou seja a solução do conflito ocorre pela pacificação a partir de um terceiro imparcial, dos métodos alternativos, que vem a ser formas autocompositivas, isto é, a solução decorre do consenso entre as partes.
Entende-se por autocomposição todo método alternativo de solução de conflitos; é a composição do conflito (solução do conflito) pelos próprios indivíduos conflitantes, sem que exista representação legal e a existência de um terceiro com poder decisório.
Podemos conceituar os métodos alternativos da seguinte forma:
A mediação consiste em uma exposição de vontades entre as partes e um dialogo para que se entre em um consenso, com o uso de um terceiro imparcial, que viabiliza e incentiva o diálogo, porém, sem poder decisório. Nesse método uma das partes abdica da sua vontade por completo ou parcialmente, ou ambas as partes abdicam de suas vontades parcialmente para entrarem em comum acordo. Possui como finalidade a harmonia, o consenso.O uso da mediação leva a uma resolução totalmente elaborada pela partes, o que torna a decisão mais equilibrada, além de satisfatório entre as partes.
A negociação é um processo da autocomposição que se caracteriza por um dialogo entre os envolvidos sem a intervenção de um terceiro. Uma das partes expõe sua pretensão e havendo um conflito, divergências de interesses e pretensões, inicia o dialogo para resolução do conflito de forma pessoal e informal.
A arbitragem tem como característica principal a escolha de um terceiro, imparcial e particular, que irá arbitrar o conflito, essa escolha, feita por ambas as partes, geralmente usada no meio empresarial, em que procura-se substituir o processo judicial para tomada de uma decisão. Segundo Cappelletti, essa é uma alternativa que pode reduzir custos, se o escolhido para julgar for pago pelo Estado, e como utiliza meios mais informais, tende a beneficiar substancialmente as partes mais fracas (os hipossuficientes).
A conciliação pode ser definida como uma modalidade da autocomposição. Entretanto, nesta modalidade de autocomposição, há a presença de um terceiro imparcial para administrar o conflito e dar sugestões e proposições de solução de sua autoria. A atuação do conciliador possui o intuito de iluminar as partes para, juntas chegarem a um acordo comum.
Este trabalho foi realizado como requisito parcial para a aprovação da disciplina de Conflitos e suas Soluções da Faculdade de Direito de Vitória - FDV, pelos alunos Grégory Goes, Matheus Gonçalves, Rodrigos Siqueira e William Nakagawa do 2° período noturno, sob a orientação do professor Dr. Ricardo Goretti.
Fontes:
- Cappelletti, Mauro. Acesso a Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988.
- Calmon, Petrônio, 1958 - Fundamentos da mediação e da conciliação/Petrônio Calmon. - Rio de Janeiro: Forense, 2007.
- Gomes Neto, José Mário Wanderley. O acesso à justiça em Mauro Cappelletti: Análise teórica desta concepção como " movimento" de transformação das estruturas do processo civil brasileiro / José Mario Wanderley Gomes Neto. - Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris. Ed.,2005.